TSTAg-AIRR 0000219-17.2023.5.09.0459
Rito sumaríssimo: intempestivo, portanto, o apelo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Intempestivo, portanto, o apelo
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, o agravo interno foi interposto em 9/7/2024, após o término do prazo legal de oito dias úteis, cujo transcurso ocorreu de 13/6/2024 a 25/6/2024. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, sem incidência de multa. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação