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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0101312-41.2021.5.01.0483

Benefício da justiça gratuita: requisitos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Equiparação salarial
  • Alterações introduzidas pela lei nº 13.467/2017
  • Nova redação do art. 461, caput, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 461, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 461, caput, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às equiparações salariais já consolidadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Consoante estabelece o aludido dispositivo, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Não se desconhece que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo, além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Destaca-se o teor do entendimento desta Corte Superior consolidado no item IV da Súmula nº 6: "É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". Nesse sentir, forçoso reconhecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à equiparação salarial, não atingem a situação dos autos, razão pela qual, patenteada pelo e. TRT a premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, de que “houve comprovação, de modo claro e direto, que havia identidade de atribuições entre reclamante e paradigma, que atuavam na mesma função, gerente de loja”, bem como que “A reclamada nada provou em abono da maior perfeição técnica ou produtividade do paradigma”, deve ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças de isonomia durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em discutir se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿equiparação salarial¿ e ¿honorários advocatícios¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas ¿equiparação salarial¿ e ¿honorários advocatícios¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; d) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿equiparação salarial¿; e) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o restabelecimento da sentença no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; f) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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