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Jurisprudências

TSTRR 10997-34.2016.5.15.0068

Esclarecimentos iniciais: ausência de apreciação do agravo de instrumento da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Esclarecimentos iniciais
  • Ausência de apreciação do agravo de instrumento da reclamada
  • Chamamento do feito à ordem
  • Vantagens pessoais
  • Diferenças
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)

Ementa

I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Compulsando-se os autos, verifica-se ser necessário chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão proferido pela Sexta Turma, publicado no DEJT em 15/09/2023, e prosseguir no exame do feito em relação ao agravo de instrumento da reclamada, e o respectivo recurso de revista, pendentes de apreciação, nos seus exatos termos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão recorrida, mantendo o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos, mesmo tendo havido a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão dos empregados à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. Tal situação implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89) no tocante ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão proferido pela Sexta Turma às fls. 6.272-6.292 (publicado no DEJT de 15/09/2023) e prosseguir no exame do feito em relação ao agravo de instrumento da reclamada de fls. 6.206-6.248, e o respectivo recurso de revista, pendentes de apreciação, nos seus exatos termos; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo recálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e seus reflexos em relação aos substituídos que comprovadamente aderiram à ESU/2008, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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