STJAgInt no AREsp 3.273.722
Alimentos avoengos: irrepetibilidade, em regra
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alimentos avoengos
- Irrepetibilidade, em regra
- Legitimidade passiva da genitora
- Má-fé demonstrada
- Revolvimento fático-probatório vedado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS AVOENGOS. IRREPETIBILIDADE, EM REGRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida pela instância ordinária a realização dos pagamentos em favor da genitora e sua disposição sobre os valores, configura-se a legitimidade passiva para a demanda de repetição de indébito.
2. Os valores pagos a título de alimentos são, em regra, irrepetíveis, admitindo-se a restituição quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como má-fé, enriquecimento sem causa e reassunção integral da obrigação pelo genitor.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à destinação dos valores, à reassunção integral da obrigação alimentar pelo genitor e à caracterização de má-fé e enriquecimento sem causa demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.