STJAgRg no AREsp 3.109.418
Embriaguez ao volante e tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante e tráfico de drogas
- Quebra da cadeia de custódia
- Necessidade
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia (a data da manipulação do celular é anterior à data da autorização judicial para esse fim) não foi prequestionada. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. As questões atinentes à ausência de provas para a condenação, desclassificação da conduta e preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Sùmula n. 7 do STJ.
3. A tese de "bis in idem" na dosimetria da pena também não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.