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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.958

Deficiência de fundamentação: penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Deficiência de fundamentação
  • Penhora
  • Excesso
  • Onerosidade
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. EXCESSO. ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.

1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a penhora não recaiu sobre a propriedade dos recorrentes, de que não foram demonstrados a onerosidade excessiva e o excesso de penhora e de que as demais tentativas de satisfação do débito não foram exitosas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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