TSTAg-AIRR 0100645-27.2019.5.01.0224
Grupo econômico: mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento
- E neo valor consultoria e participações s.a
- Deserção
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a indicar ofensa ao princípio da colegialidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral do acórdão recorrido, contendo mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AQUILLA SECURITIZADORA S.A. E NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a deserção como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a indicar ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. E NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e impor a essas agravantes multa de R$ 988,54, correspondente a 2% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora