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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001505-03.2023.5.02.0008

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O agravante salienta que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso porque menciona apenas o boletim de ocorrência e ignora a existência de declarações contraditórias quanto à fraude. 3. Ao contrário do que alega o recorrente, o TRT registrou expressamente a conclusão de que, conforme delineado pela sentença, ficou inequivocamente demonstrado pela prova documental dos autos que o autor praticou fraude contra o convênio médico operado pela Fundação Saúde Itaú. Em relação à existência de declarações contraditórias e à alegação de que o nome apontado no boletim de ocorrência não indica o agravante, em sede de embargos de declaração, o TRT registrou que “parece pouco crível que o nome indicado no boletim de ocorrência (Zaquel da Silva Ferrani) se refira a pessoa diversa do reclamante (Zaqueu da Silva Ferroni)”. 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que foi inequivocamente demonstrado pelo réu que o autor produziu, de forma fraudulenta, um número expressivo de encaminhamentos médicos para solicitação de reembolso perante o convênio médico da Fundação Saúde Itaú S.A. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da caracterização da justa causa por improbidade implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Registrou que “a r. decisão relativamente ao reconhecimento de que o assédio sexual foi prática que abalou o reclamante ao longo do pacto laboral, impondo-se, no entanto, a equalização do valor, este que, em efetivo, considera-se por demais exagerado, devendo ser reduzido”. 3. Concluiu que, “considerando-se o grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão do dano sofrido, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida, rearbitro o valor da indenização em R$ 25.000,00, valor este que reputo justo, razoável e adequado, nos termos dos nos termos dos art. 223-G, caput, da CLT e 944 do CC”. 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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