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Jurisprudências

TSTRRAg 71900-74.2009.5.04.0007

I –agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade processual

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • II –recurso de revista
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. II –RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar a nulidade alegada em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista por injunção à ADC 58 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para, partir de 30/8/2024, determinar a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e aplicação dos juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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