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Jurisprudências

TSTRR 20881-97.2017.5.04.0023

Metroviário: adicional de periculosidade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Metroviário
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 12.740/2012
  • Ausente a transcendência
  • TST e no artigo 896, § 7º, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. TESE VINCULANTE Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a base de cálculo do adicional de periculosidade devido a autora, tendo em vista que trabalha exposta ao perigo de energia elétrica e é metroviária . A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I/TST e a Súmula nº 191/TST. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho e considerando, ainda, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. Na hipótese, verificado que a autora é metroviária, no desempenho de atividades expostas ao sistema elétrico de potência, com contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, o qual deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Além disso, a Súmula 191, III, continua sendo o entendimento consolidado e vigente do TST para a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, com a ressalva temporal relativa à Lei nº 12.740/12, e não foi superada pelo IRRR 23, uma vez que a utilização da mesma ratio decidendi do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR) nº 23 do TST, por analogia, para a superação da Súmula nº 191 do TST não é diretamente possível, pois os temas e fundamentos jurídicos são completamente distintos. Correta, portanto, a decisão regional, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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