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Jurisprudências

TSTRRAg 108-13.2017.5.06.0011

Prescrição: indenização decorrente de produção intelectual

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRODUÇÃO INTELECTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão referente à incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento de remuneração/indenização pela utilização de invento criado em 2009 pelo empregado (programa de computador) no curso do contrato de trabalho (art. 4º da Lei 9.609/98) não oferece transcendência, conforme fundamentos registrados na decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR INVENÇÃO DE SOFTWARE . LEI Nº 9.609/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu ser devida a indenização decorrente do programa de computador desenvolvido pelo autor, após registrar que não decorria da natureza da função exercida (Gerente de Operações Logísticas), mas que fora criado com a utilização das ferramentas do trabalho, " para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição". 2 . Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INVENÇÃO DE SOFTWARE . LEI Nº 9.609/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir provável ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INVENÇÃO DE SOFTWARE . LEI 9.609/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre o direito do empregado ao pagamento de indenização decorrente da criação de programa de computador desenvolvido no curso do contrato de trabalho (art. 4º da Lei 9.609/98). 2. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção intelectual de programa de computador, afasta o direito do empregado aos direitos concernentes ao programa desenvolvido quando: i) o programa de computador tenha relação com o contrato de trabalho e ii) quando utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. 3. No caso , o col. Tribunal Regional entendeu devida a indenização pleiteada pelo autor, não obstante ter reconhecido a utilização das ferramentas do trabalho para a criação do programa de computador. E, mesmo que tenha registrado que a função (gerente de operações logísticas) não compreenda a criação ou desenvolvimento de programas, acabou evidenciando que o programa guarda correlação com a atividade desenvolvida, ao registrar que " o gerente de operações logísticas tem com atuação ‘gerenciar o Centro de Distribuição Regional" e que "o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição". 4. Não satisfeitos os requisitos descritos pelo art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98, revela-se imprópria a indenização deferida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR INVENÇÃO DE SOFTWARE. LEI Nº 9.609/98" para processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento para processar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização decorrente da criação de programa de software. Custas reduzidas para R$ 120,00 (cento e vinte reais), tendo em vista o novo valor arbitrado à condenação no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

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