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Jurisprudências

TSTAg-RR 1441-83.2015.5.17.0004

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso, a reclamante interpôs recurso ordinário requerendo, dentre outros pedidos, a ampliação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Contudo, o recurso não foi conhecido quanto ao referido ponto "por ausência de interesse recursal, eis que a condenação da 2ª Reclamada abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas". Contra o citado acórdão, a reclamante opôs embargos de declaração, ao que, em resposta não se reconheceu omissão ou contradição. III. O Tribunal Regional não se manifestou sobre os argumentos aduzidos pela parte reclamante em seu recurso ordinário, renovados por meio de embargos de declaração. Cuida-se, portanto, de questão relevante que importa no posicionamento do Tribunal a quo, podendo influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que ele analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e se manifeste sobre a o tema de ampliação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, especialmente sobre a multa do art. 477 e a indenização substitutiva do seguro desemprego. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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