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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020098-29.2022.5.04.0121

Indenização por danos morais: contato com material biológico de paciente infectado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTATO COM MATERIAL BIOLÓGICO DE PACIENTE INFECTADO. EXAME FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CULPA E DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, assim como da sua conduta culposa, salvo no caso de responsabilidade objetiva (arts. 186 e 927 do CC). II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional revelam que não restou configurada conduta culposa ou negligente da empregadora quanto ao resultado falso-positivo dos testes realizados, tampouco o dano. Isso porque, segundo o TRT, a reclamada aplicou na autora o teste indicado no protocolo de prevenção do Ministério da Saúde e que, após o resultado positivo, já foi encaminhada para consulta com infectologista para avaliação e acompanhamento, não havendo qualquer demonstração de que o primeiro resultado positivo dos exames se trate de erro da reclamada. Ademais, do acidente sofrido não resultou qualquer dano, pois a autora não contraiu as enfermidades investigadas. III. Diante da ausência de comprovação de culpa da reclamada, como também do dano e do nexo causal direto entre a conduta e o prejuízo experimentado, inexistem as violações legais indicadas, devendo ser mantida a improcedência da indenização por danos morais. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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