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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000862-34.2023.5.10.0010

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência do art. 74, § 2º da CLT e do item i da súmula 338 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, a Corte regional concluiu que os cartões de ponto com marcações britânicas são imprestáveis como meio de prova, à luz da Súmula nº 338, III, do TST, fixando premissas fáticas que não podem ser revistas nesta instância extraordinária. 3. Diante desse quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a tese recursal não supera o exame de transcendência previsto no art. 896-A da CLT, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se justifica. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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