TSTAg-AIRR 0000862-34.2023.5.10.0010
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Incidência do art. 74, § 2º da CLT e do item i da súmula 338 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, a Corte regional concluiu que os cartões de ponto com marcações britânicas são imprestáveis como meio de prova, à luz da Súmula nº 338, III, do TST, fixando premissas fáticas que não podem ser revistas nesta instância extraordinária. 3. Diante desse quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a tese recursal não supera o exame de transcendência previsto no art. 896-A da CLT, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se justifica. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator