TSTRRAg 102103-67.2017.5.01.0283
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Não concessão
- Fase de conhecimento
- Índices de atualização dos débitos trabalhistas
- Taxa referencial (tr)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a conclusão do Tribunal Regional de não concessão integral do intervalo intrajornada está amparada na prova dos autos, razão pela qual a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento não admitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita