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Jurisprudências

TSTRR 685-02.2015.5.05.0621

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame do tema, no particular
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do tema, no particular. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, não obstante a amplitude da controvérsia instaurada sobre a matéria no âmbito do STF (Tema 1.046 da Tabele de Repercussão Geral), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do artigo 1.026, §2º, do CPC, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Também não se evidencia o intuito protelatório dos embargos do devedor se não evidenciado abuso ou em caso de matéria que pela complexidade demande questionamentos para sanar vícios. Assim, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, considerando o provimento do tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", contra o qual a parte se insurgiu nos embargos de declaração, não se evidencia o caráter protelatório da medida. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; V) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa imposta à reclamada. Mantido o valor da condenação para fins de cálculo de despesas processuais.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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