TSTAg-RR 1002587-48.2017.5.02.0471
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: " (publicado no DJE em 24/2/25)
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
- Confira-se: "3
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –ACIDENTE DE TRABALHO -. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que " De fato, no caso dos autos, o reclamante não provou efetiva culpa ou dolo da recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora (culpa in vigilando ou culpa in eligendo), e o simples inadimplemento de tais obrigações não acarreta automaticamente a responsabilização subsidiária da tomadora (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I)". Concluindo ao final que "Consequentemente, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas deferidas ao reclamante, julgando improcedente a demanda em face da Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO". Constou, ainda, do acórdão regional que "Por isso, o acidente sofrido pelo reclamante nas instalações da 2ª reclamada durante o gozo do intervalo intrajornada é considerado acontecimento equiparado ao acidente de trabalho", que "Conclui-se que há culpa da 1ª reclamada pois esta não negou que o autor ao passar por baixo de um pé de goiabeira escorregou numa fruta que estava ao chão amassada" e que " Ora, era dever da reclamada manter um ambiente seguro sem qualquer tipo de obstáculo que pudesse ocasionar quedas dos trabalhadores ", concluindo, " Desse modo, há nexo causal entre as lesões e o trabalho, além de prova da culpa da reclamada e consequentemente da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação ". Mesmo tendo o acórdão regional afastado a responsabilidade subsidiária do ente público, diante do contexto apresentado que trata de acidente de trabalho, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de acidente de trabalho, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de parcelas decorrentes de acidente de trabalho. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização