TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000129-16.2023.5.08.0207
Estado do amapá: responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estado do amapá
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
- Alegação de contrato nulo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE). Inicialmente, registre-se que na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Estado do Amapá quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente Público tomador de serviços”, ante a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por outro lado, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo quanto ao tema "Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE)”. No caso, o embargante alega que o acórdão da Turma, ao concluir pela inovação recursal quanto à responsabilidade subsidiária, omitiu-se quanto ao enfrentamento e à aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e decisões em reclamação), especialmente no ponto em que vedam a responsabilização automática da Administração Pública e exigem observância às regras de ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a insurgência do embargante quanto à responsabilidade subsidiária, tal como formulada no agravo — com fundamento na vedação à responsabilização automática da Administração Pública e na distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual —, ostentava caráter inovatório, por não ter sido deduzida no recurso de revista nem no agravo de instrumento, incidindo, no ponto, a preclusão. Dessa forma, a invocação, em embargos de declaração, dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e de precedentes do STF sobre vedação à responsabilização automática da Administração Pública e ônus da prova não evidencia omissão, mas mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Além disso, no acórdão embargado houve manifestação no sentido de que a controvérsia acerca da validade de contratos celebrados por Caixas Escolares/UDEs não ostenta natureza constitucional, registrando expressamente o entendimento do STF no RG no RE 1.513.971 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 30/10/2024), segundo o qual a matéria é infraconstitucional e depende do exame de fatos, sem repercussão geral. Assentou-se, ainda, que, no caso, não houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas apenas pretensão de responsabilização subsidiária, além de o vínculo de emprego ter sido firmado com ente privado (UDE). Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, inclusive a questão da responsabilidade subsidiária suscitada de forma inovatória apenas no agravo, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora