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Jurisprudências

TSTRRAg 11385-77.2021.5.15.0094

(3ª turma) gmabb/vf agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • (3ª turma) gmabb/vf agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Atividade externa
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Quanto ao tema " horas extras

Ementa

(3ª Turma) GMABB/vf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema " horas extras. Labor externo ", o Tribunal Regional, calcado no suporte fático-probatório dos autos fixou a jornada da reclamante sob o argumento de que "v erifico, contudo, que a obreira caiu em contradição ao afirmar, num primeiro momento, que a jornada iniciava às 6h30min (item 3), e, após, que entrava às 7h (fl. 145). Sua testemunha, idem, ao informar horário diverso (6h40min) seguido das seguintes declarações: "não sabe qual o roteiro da reclamante; que não tem certeza do horário da reclamante; que o horário contratual era das 8h às 17h". ". Em relação ao tema " intervalo intrajornada ", o Tribunal de Origem, com suporte nos fatos e nas provas, formou seu convencimento no sentido de que "e m razão da particularidade da ativação externa, longe das vistas do empregador, incumbia à reclamante comprovar de forma robusta a redução intervalar, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. E deste encargo não se desincumbiu a contento, uma vez que a testemunha ouvida a seu convite nada mencionou acerca das circunstâncias do cumprimento da pausa. ". Incide, em ambas as hipóteses, a orientação expressa na Súmula nº 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. A controvérsia diz respeito ao direito da empregada ao intervalo do art. 384 da CLT – à luz da revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofendem o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras (fundada no descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT) ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Turma e desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal e à vedação ao retrocesso social provocado por normas que reduzem o escopo de proteção do art. 7º, XXII, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras por descumprimento do art. 384 da CLT (acrescido do adicional legal) e reflexos decorrentes no período posterior à edição da Lei nº 13.467/17 - conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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