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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000232-11.2023.5.20.0006

Rito sumaríssimo: gratificação de função

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta processamento o recurso de revista, por meio do qual a parte pleiteia a reforma do acórdão regional que determinou o reestabelecimento da gratificação de função e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descomissionamento da trabalhadora. 2. Faz-se necessário pontuar que, apesar de o empregador possuir o direito de dirigir a prestação dos serviços e alterar as condições sob as quais o trabalho é desempenhado, o jus variandi encontra limitações no sistema jurídico vigente. 3. No caso concreto, a moldura fática delineada no acórdão regional indica que o descomissionamento ocorreu com a finalidade de embaraçar o pleno acesso da trabalhadora ao Poder Judiciário, como forma de retaliação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior; e que a trabalhadora estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento e recebimento de benefício previdenciário. 4. Emerge, portanto, a conclusão de que a reclamada cometeu ato ilícito ao exceder manifestamente os limites impostos pelos fins econômicos, sociais e constitucionais do seu direito (art. 187 do Código Civil c/c arts. 5°, XXXV, e 170, caput, da CRFB/88). 5. De fato, a constatação do abuso do direito impõe, por consequência lógica, a invalidação da dispensa da função comissionada. Caso contrário, estar-se-ia convalidando a prática de ato manifestamente ilícito. 6. Ademais, considerando que a condenação determinou expressamente que a manutenção da gratificação de função respeitasse a suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário, não se constata qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário na administração da empresa, restando incólume o conteúdo dos arts. 1°, IV, e 170 da CRFB/88. 7. Dessa forma, verifica-se que a declaração de invalidade do ato de descomissionamento e a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais expressa equacionamento jurídico adequado e em sintonia com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que, quando da interposição de seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista que buscava o processamento. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422, I, do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Deve, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Esta Corte superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses defendo que os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação, ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. 4. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que a condenação não deveria ser limitada aos valores declinados na inicial, já que estimativos. Assim, o apelo não desafia processamento, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E NA SÚMULA N° 442 DO TST. APELO APARELHADO APENAS POR PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que se limitou a indicar suposta violação a preceito infraconstitucional. Assim, tratando-se de feito submetido ao rito sumaríssimo a inobservância das hipóteses taxativamente previstas no art. 896, § 9°, da CLT e na Súmula n° 442 do Tribunal Superior do Trabalho, impede a reforma da decisão recorrida, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O recurso de revista que a parte busca o processamento, interposto na vigência da Lei n° 13.015/14, não desafia processamento, uma vez que a parte não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme seu ônus processual legalmente previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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