TSTRR 10346-26.2013.5.18.0261
Execução: acordo homologado judicialmente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Acordo homologado judicialmente
- Astreintes
- Possibilidade de revisão
- Não ocorrência
- Em relação ao um determinado trabalhador
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 266 DO TST. OJ N. 123 DA SDBI-2 do TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo para dar fim ao processo quando este se encontrava em fase de julgamento de recurso de revista perante o egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Antes da transação e enquanto aguardava-se o julgamento do recurso de revista, prevalecia o acórdão da Corte Regional, que condenou a reclamada em obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de "R$2.000,00 por autuação de trabalhador em desconformidade com as obrigações estabelecidas nas alíneas de ‘A’ a ‘L’, até o limite de R$60.000,00 por alínea". Na decisão homologatória do acordo firmado entre as partes a reclamada assumiu as obrigações de fazer e não fazer estipuladas no acórdão pretérito, sob pena de incorrer nas multas especificadas na decisão. Por essa razão, sob a alegação de violação do acordo entabulado, o Ministério Público do Trabalho promoveu a sua execução, em que pleiteou, dentre outros pontos, o pagamento da multa estipulada. O TRT salientou que, " com vista a evitar que a multa relativa a um mesmo empregado incida mais de uma vez deverá ser desconsiderada a reincidência no caso em que se verificar que o descumprimento - em relação ao um determinado trabalhador - ocorreu em dois ou mais meses " e deu parcial provimento ao agravo de petição da reclamada, " para determinar que o valor da execução seja fixado após a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito da confiança do juízo de 1º grau, observando-se, ainda, as demais diretrizes traçadas na fundamentação acima ". Nesse sentido, consignou que: " a aplicação da multa mês a mês, de certa maneira, implicaria na aplicação reiterada da multa com relação ao mesmo empregado ". Discute-se, portanto, se o Regional, ao modificar os critérios para apuração das astreintes previamente fixadas, descumpriu os termos do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente e, com isso, violou a coisa julgada. A multa cominatória, por sua natureza eminentemente processual, não faz coisa julgada material. Isso porque, conforme expressa previsão dos arts. 461, § 6º, do CPC/1973, e 537, § 1º, do CPC de 2015, o magistrado pode, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da penalidade, bem como excluí-la, caso se torne excessiva ou insuficiente. A jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST reforça esse entendimento ao assentar que a fixação das astreintes não constitui decisão de mérito, mas medida de coerção, passível de revisão em qualquer fase do processo, inclusive na execução. Desse modo, por não gerar coisa julgada material, é plenamente possível a adequação posterior do montante arbitrado, afastando-se a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais pelo simples fato de sua alteração. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Astreintes