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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101016-79.2019.5.01.0227

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo superior a duas horas
  • Intervalo interjornadas
  • Pagamento de diárias e exclusão de horas extras
  • Previsão em normas coletivas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS. INTERVALO INTERJORNADAS – PAGAMENTO DE DIÁRIAS E EXCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou que “o autor, quando laborava em fretamento, laborava, de segunda a sexta-feira, das 05h às 21h, com intervalo intrajornada de 1 hora, e quando se ativava em viagens de turismo para outros estados, iniciava a jornada às 2h, ficando à disposição da empresa nos dias em que perduravam as viagens, findando às 20h, do dia de seu efetivo retorno à garagem da empresa”. O TRT concluiu que “ante a jornada de trabalho reconhecida quanto ao fretamento, de segunda a sexta-feira, das 05 às 21h, não restou observado o intervalo de 11 horas”. 3. Conforme se extrai dos trechos em destaque, a Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a existência de negociação coletiva prevendo intervalo intrajornada superior a duas horas, enquadramento das viagens turísticas como serviço externo, sem o pagamento de horas extras, ou sobre o fracionamento do intervalo interjornadas, como sustentam as reclamadas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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