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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21085-59.2017.5.04.0406

Ilegitimidade passiva: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • Grupo econômico
  • A cognição do presente apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Prescrição
  • Configuração do acidente de trabalho
  • Pensão mensal e provisória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada deixou de impugnar de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a configuração de grupo econômico (apresentados no trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista da reclamada). A cognição do presente apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois ausentes as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a lide e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL E PROVISÓRIA. Em relação aos temas em epígrafe, inviável o processamento do apelo, porque, nas razões do recurso de revista, não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Recurso de revista desfundamentado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 11/09/2012. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve trecho do acórdão regional que trata de matérias distintas: configuração do dano estético; configuração do dano moral; e valor atribuído às indenizações referentes aos danos citados. Tratando-se de temas distintos, faz-se necessária a demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das diferentes matérias, o que não foi observado pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 26/06/2013. DANOS MATERIAIS. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende referido preceito legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético

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