Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001678-04.2023.5.10.0111

Diferenças de comissões: juros e encargos do financiamento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Juros e encargos do financiamento
  • IRR 57
  • Ressarcimento de despesas
  • Combustível
  • Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. IRR 57. O Regional emitiu tese jurídica específica em consonância com a jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 57, com a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMBUSTÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, o acórdão regional firmou convicção de que restou incontroverso que o reclamante deslocava-se até a sede da empresa para reuniões mensais, utilizando veículo próprio, sem auxílio para custear as despesas com deslocamento por parte da ré. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.