TSTRRAg 485-06.2020.5.09.0654
Interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial
- Inépcia da inicial
- Horas extras
- Honorários assistenciais
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1. Ante uma possível contrariedade à OJ 392, da SBDI-1, do TST, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 . Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. º 392 da SBDI-1 do TST. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 392, da SBDI-1, do TST e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para melhor análise do recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, DAR-LHE provimento para reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que declarou prescritas as verbas anteriores à 30/5/2014, considerando-se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do Protesto Judicial 448- 54.2019.5.09.0026 em 30/5/2019 (págs. 2.299 - 2.300); conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA", por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE provimento para determinar que a condenação não se restrinja aos valores atribuídos na petição inicial, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial