STFRcl 94.324 AgR-ED
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condenação Trabalhista
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Efeitos do ato reclamado no processo de origem
- Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condenação Trabalhista. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Efeitos do ato reclamado no processo de origem. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual recebeu os declaratórios anteriores como agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos práticos da decisão no processo de origem.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
4. O acórdão recorrido tratou exclusivamente da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, determinando que outro acórdão seja proferido com a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, portanto, o novo acórdão do Juízo reclamado deve examinar exclusivamente a questão objeto dos referidos paradigmas, mantendo-se inalteradas as demais questões.
5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.