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Jurisprudências

TSTAIRR 0000414-21.2019.5.05.0631

Controle de jornada: documentos apócrifos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Controle de jornada
  • Documentos apócrifos
  • Validade
  • Violação do artigo 74, § 2º, da CLT caracterizada
  • Determinação de retorno dos autos à Corte de origem
  • Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas, considerando não serem fidedignos, em razão de serem apócrifos. Registrou que “Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo apresentado qualquer prova a respeito. Por isso, concluo que não há comprovação da idoneidade do sistema adotado.” Acrescentou que “Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a "anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico", sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria.” 2. Contudo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário não viabiliza, por si só, a invalidação de tais documentos. Isso porque o artigo 74, § 2º, da CLT apenas estabelece a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, determinar a obrigação que os cartões de ponto sejam firmados pelo empregado. 3. Violação do artigo 74, § 2º, da CLT caracterizada. Determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Controle de jornada. Documentos apócrifos. Validade", por ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de invalidade dos cartões de ponto, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame dos temas relacionados à jornada de trabalho, como entender de direito; II ¿ declarar prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista; III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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