TSTAg-AIRR 0000390-50.2012.5.02.0201
B) nulidade da citação por edital: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- B) nulidade da citação por edital
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Executada, quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional, em face da intranscendência da matéria, por contaminação decorrente da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No agravo interno, a 2ª Executada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. B) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema da nulidade da citação por edital, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 107.335,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto à negativa de prestação jurisdicional, ante a sua desfundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto à nulidade da citação por edital. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator