TSTROT 0108195-27.2023.5.01.0000
Reintegração: doença ocupacional decorrente de assédio moral sofrido no trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração
- Doença ocupacional decorrente de assédio moral sofrido no trabalho
- Necessidade de dilação probatória
- Assédio moral sofrido no trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. A prova dos autos consiste nos laudos médicos datados de 19/12/2022 (mais de 8 meses após a dispensa), 7/4/2022 (logo após a dispensa) e 29/6/2022 (mais de 2 meses após a dispensa), que atestam que a impetrante era acompanhada em clínica de psicoterapia desde junho/2020 e estava acometida de transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento. Há também atestado médico que solicita, em 19/12/2022, 90 dias de afastamento do trabalho e a emissão de CAT. Há laudo datado de 19/7/2023, descrevendo o histórico médico da impetrante desde junho/2020. Consta, ainda, a comunicação do INSS quanto ao deferimento de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), no período de 10/8/2022 a 7/11/2022, único benefício concedido, consoante o extrato previdenciário. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout, no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sido acometida de alguma das mazelas ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia psicológica, de forma sugestiva, lavrado após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – assédio moral sofrido no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator