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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100172-72.2019.5.01.0343

Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: coisa julgada material

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que o reclamante, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta a conclusão do Tribunal Regional acerca da transação judicial que produz efeitos de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT) e que a quitação geral sem ressalvas obsta o ajuizamento de nova reclamação trabalhista (Orientação Jurisprudencial 132, da SDI-2/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Coisa Julgada

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