TSTAg-AIRR 12069-04.2015.5.15.0129
Adicional de periculosidade: pátios e salas de operação de subestações
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Pátios e salas de operação de subestações
- Áreas de risco
- Anexo 4 da nr-16, portaria nº 3214/78
- Laudo pericial
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES COM ATIVIDADES DE INSPEÇÃO, TESTES, ENSAIOS, CALIBRAÇÃO, MEDIÇÃO E REPAROS EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETROMECÂNICOS E DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA DE ALTA E BAIXA TENSÃO. PÁTIOS E SALAS DE OPERAÇÃO DE SUBESTAÇÕES. ÁREAS DE RISCO. ANEXO 4 DA NR-16, PORTARIA Nº 3214/78. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "adicional de periculosidade", pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial dointervalo intrajornadadá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época da prestação de serviços). III . No caso, a prestação de serviços é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo aplicáveis, neste processo, as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum . Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal Superior, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial dointervalo intrajornadadá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos acontecimentos). Extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimido ointervalo intrajornadamínimo a que tinha direito. III. Entretanto, in casu , a aplicação do entendimento da Súmula nº 437, I, do TST, anterior à vigência da Lei 13.467/2017 implicaria reformatio in pejus. Assim, impõe-se a manutenção da decisão regional que entendeu pela condenação ao pagamento apenas do intervalo suprimido, com o acréscimo legal . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada