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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000176-06.2023.5.02.0056

Relação de emprego: não reconhecimento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Relação de emprego
  • Não reconhecimento
  • Ausência de comprovação dos requisitos legais
  • Portanto, incólume o artigo 818 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ao fundamento de que não foi constatada a presença dos requisitos legais, notadamente a subordinação jurídica e a habitualidade. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretende o recorrente, ao alegar que estão presentes os requisitos da relação de emprego, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. No caso, o Tribunal Regional asseverou que não estão presentes os requisitos legais da relação de emprego concernentes à subordinação jurídica e à habitualidade, o que torna irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, incólume o artigo 818 da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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