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Jurisprudências

TSTROT 1009934-46.2024.5.02.0000

Justiça gratuita: pessoa física

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência
  • Ato inquinado que manteve a audiência na modalidade presencial
  • Homologação de acordo
  • Perda superveniente do interesse de agir

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No contexto da Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada pela parte, conforme estabelece a Súmula 463, I, do TST. Em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos, a recorrente tem direito ao deferimento desse benefício. Recurso ordinário provido. ATO INQUINADO QUE MANTEVE A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se manteve a audiência na modalidade presencial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 24/02/2025, foi homologado acordo firmado entre as partes. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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