TSTRR 0021000-46.2021.5.04.0014
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Apólice com prazo de validade determinado
- Requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019 atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 ATENDIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial que apresenta prazo de vigência determinado, mas observa os requisitos de renovação automática e acréscimo de 30% (trinta por cento), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação da matéria, pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabelece no art. 3º, VII, a necessidade de vigência mínima de três anos, além de cláusula de renovação automática. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por entender que a fixação de prazo de validade na apólice obstaria a efetividade da garantia. Contudo, constatado que a apólice apresentada pela reclamada atende ao requisito temporal mínimo e contém previsão expressa de renovação automática e compulsória, mantendo a responsabilidade da seguradora enquanto houver risco, não há falar em ausência de liquidez ou prejuízo à execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator