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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000494-55.2024.5.11.0012

Cabe ressaltar ainda que o tema “REINTEGRAÇÃO: logo, inviável o conhecimento da insurgência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cabe ressaltar ainda que o tema “REINTEGRAÇÃO
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA E NEM IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, o recurso de agravo da Reclamada é genérico, pois além de não renovar nenhum dos temas trazidos no seu recurso de revista, tampouco rebateu os óbices utilizados como fundamento para o não recebimento do seu apelo. Cabe ressaltar ainda que o tema “REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE” trazido no agravo é inovatório, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, motivo pelo qual não será analisado. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas inalteradas. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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