TSTAg-AIRR 0100149-85.2021.5.01.0043
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Intervalo intrajornada
- Fruição irregular
- Comprovação
- “sendo 10 minutos pra deslocamento e 30 minutos para refeição”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. O jurisdicionado não pode transferir ao Tribunal ad quem o ônus de confrontar as razões do recurso ordinário e dos embargos declaratórios com o acórdão regional a fim de verificar eventuais vícios processuais. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a não fruição integral do intervalo intrajornada. Anotou que a testemunha indicada pelo Autor declarou que o via durante a pausa intrajornada, que durava 40 minutos - “sendo 10 minutos pra deslocamento e 30 minutos para refeição”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ainda, a questão alusiva à suspeição da testemunha indicada pelo Reclamante não restou analisada pelo TRT, carecendo de prequestionamento, à luz da Súmula 297/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que a Reclamada acena com julgamento extra petita, anotando que o Autor não pretende a devolução de descontos realizados, mas o pagamento de indenização por danos materiais. Ocorre que, no caso examinado, o Reclamante narrou, na inicial, que foram realizados descontos irregulares na rescisão do contrato de trabalho, pretendendo o ressarcimento no valor de R$ 227,26. Apesar de ter dado o título “danos materiais”, a causa de pedir e o pedido foram claros no sentido de que a pretensão dizia respeito à devolução do valor descontado na rescisão contratual. Aliás, a própria Reclamada, em contestação, consignou o título “devolução dos descontos”, impugnando especificamente o pedido. Anotou, inclusive, que os descontos realizados foram devidamente justificados e estão autorizados por lei. Por fim, anotou ser incabível a devolução do valor de R$ 227,26. 2. O TRT manteve a sentença, na qual determinada a devolução dos descontos ilegalmente realizados pela Reclamada, no exato valor pretendido pelo Autor e contestado pela Ré, qual seja, R$ 227,26. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita, estando ileso o artigo 492 do CPC. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator