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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000740-25.2023.5.14.0005

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO. PAUSAS. AUSÊNCIA. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS TÉRMICAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. II. A discussão trata das horas extraordinárias decorrentes da supressão da pausa térmica. Argumenta que o Tribunal Regional aplica de forma incorreta a orientação sobre o intervalo de recuperação térmica da NR-15. Defende que as especificidades da atividade de carteiro afastam a exposição contínua ao calor excessivo. III. O Tribunal Regional, com base em laudo pericial que comprovou a exposição do empregado a calor acima dos limites da NR-15, reconheceu o direito às horas extras pela supressão do intervalo térmico, aplicando por analogia o art. 253 da CLT e afastando alegação de bis in idem com o adicional de insalubridade. As teses da agravante sobre supostas especificidades da atividade de carteiro não prosperam, pois contrariam a premissa fática fixada pela perícia. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o acórdão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que garante o intervalo térmico, admite sua cumulação com insalubridade e determina o pagamento como horas extraordinárias quando suprimido. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DA HORA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AOS AUTOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Sobre o adicional da hora extraordinária, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista à fl. 1058 (visualização de todos os PDFs) não pertence aos autos. II. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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