STJAgRg no REsp 2.233.531
Condenação por crime previsto no art. 241-a da lei n. 8.069/1990
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Condenação por crime previsto no art. 241-a da lei n. 8.069/1990
- Prova digital
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial quanto à pretensão absolutória e deu provimento parcial para excluir a reparação mínima fixada em desfavor do recorrente.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incurso no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para não conhecer do recurso especial quanto à absolvição, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, além da admissão do réu de que fotografou a namorada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui prova digital (print de e-mail) sem cadeia de custódia, corroborada por outros elementos probatórios, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, colhidos sob o crivo do contraditório, além da admissão do réu de que fotografou a namorada nua.
6. A revisão da premissa fática de que o print de e-mail seria a única prova de materialidade demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ distingue casos em que a prova digital é elemento central ou exclusivo da condenação, justificando a análise jurídica sobre a cadeia de custódia, daqueles em que há corroboração por outros elementos probatórios, situação em que incide o óbice da Súmula n. 7.
8. Os precedentes invocados pela defesa são distinguíveis do caso em análise, pois neles a prova digital constituía elemento central ou exclusivo da condenação, enquanto no caso dos autos há conjunto probatório harmônico que inclui depoimentos judiciais e a admissão do réu.
9. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade de prints quando corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está amparada em conjunto probatório harmônico e a pena foi fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.069/1990, art. 241-A; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2967267/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.069/1990, art. 241-A; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.