TSTAg-AIRR 0020108-47.2020.5.04.0023
Omissão não configurada: desvio de função não comprovado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Desvio de função não comprovado
- Indevido o recebimento de diferença salarial
- Discute-se o pagamento de diferenças salariais por desvio de função
- A prova oral, por sua vez, é dividida quanto à questão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 456 DA CLT AO CASO EM DISCUSSÃO E QUANTO ÀS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. No caso, não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito da inaplicabilidade do artigo 456 da CLT ao caso em discussão e quanto às provas documental e testemunhal. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. INDEVIDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Discute-se o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. O Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tivesse exercido atividade diversa daquela para a qual foi contratada, posto que durante todo o pacto laboral desempenhou a função de Técnico Bancário Novo. A Corte de origem salientou que, “Da análise do conjunto probatório, tenho que o reclamante não logrou comprovar a tese de que exerceu a função de ‘Gerente de Atendimento’. A documentação constante dos autos demonstra que a reclamante figurou como ‘Gerente de Atendimento’ no período em que ela estava formalmente designada para essa função. A prova oral, por sua vez, é dividida quanto à questão. Embora a testemunha Rodinei tenha dito que a reclamante "coordenava tudo" e que "exercia a função gerencial", a testemunha Taís afirmou que a autora somente desempenhou tal função temporariamente, em substituição ao gerente, o que encontra respaldo na prova documental produzida nos autos”. Nesse viés, concluiu que “a reclamante não logrou comprovar o exercício da função de "Gerente de Atendimento" em períodos diversos daqueles registrados na sua ficha funcional, não havendo falar pagamento de diferenças salariais por desvio” (pág. 4.771). O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que à "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Acrescenta-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Portanto, apenas cabe falar em desvio de função quando há uma não-correspondência entre as atribuições para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe foram imputadas pelo empregador. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tivesse exercido atividades incompatíveis com a sua condição pessoal, tão pouco, desempenhado atribuições de cargo para o qual não foi contratada. Assim, tendo a Instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não restou configurado o alegado desvio de função, inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado a esta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo ao tema ¿Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento quanto ao tema ¿Desvio de Função Não Comprovado¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator