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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.486

Crimes contra a honra: calúnia e injúria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crimes contra a honra
  • Calúnia e injúria
  • Absolvição pelo tribunal de origem
  • Ausência de dolo específico
  • Inviabilidade
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia.

2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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