TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000297-27.2024.5.21.0011
Inépcia da inicial: preclusão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da inicial
- Preclusão
- Horas extraordinárias
- Rescisão indireta
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou precluso o debate sobre o tema “inépcia da inicial – art. 840, §1º, da CLT”, porquanto não renovado em agravo de instrumento. Quanto aos demais temas, esta Turma entendeu que a parte reclamada não enfrentou o óbice contido nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Não se verifica, pois, referência a defeito de transcrição do acórdão regional ou ausência de cotejo analítico. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator