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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.471

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena
  • Não reconhecimento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas.

5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas.

6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal.

7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.Tema Repetitivo 1.139/STJ.

Tese

1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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