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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1000399-34.2019.5.02.0044

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para se adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não há como negar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, incorreu a decisão regional em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras e reflexos deferidos em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pelo autor, devendo ser observadas as limitações impostas na CCT de 2018/2020 dos bancários.

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