TSTAg-AR 1000597-53.2025.5.00.0000
Cabimento: acórdão rescindendo proferido no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cabimento
- Apelo manifestamente inadmissível
- Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Natureza processual
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. AÇÃO INCABÍVEL. 1. Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, na fração em que condenada a agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, contudo, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, a aplicação de multa em decorrência da interposição de agravo tido por manifestamente infundado reveste-se de conteúdo estritamente processual, que não admite sua desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Não é demais destacar que a ação rescisória não visa a discutir a admissibilidade do recurso de revista, mas tão somente a penalidade processual aplicada, de modo que não há como cogitar de incidência da hipótese excepcional do art. 966, § 2º, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora