TSTAg-RR 1001226-63.2020.5.02.0059
Terceirização em serviços de correspondente bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização em serviços de correspondente bancário
- Pejotização
- Licitude
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252
- Efeito vinculante
- Eficácia erga omnes
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recurso de revista foi provido à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com reconhecimento de repercussão geral de efeito vinculante imediato e de eficácia erga omnes a respeito da licitude da " terceirização ou [de] qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II . Assim sendo, conforme consta na decisão agravada, a partir de 30/08/2018, o entendimento proferido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252 passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante imediato, impõe-se a releitura da Súmula nº 331 do TST. IV. Por fim, cabe ressaltar que restou ajuizada no STF, pela autora, a Reclamação nº 57029 em face da decisão ora agravada nos presentes autos, alegando má aplicação das teses firmadas na ADPF 324 e no tema 725 de Repercussão Geral. No entanto, o Ministro Relator na Suprema Corte (Cristiano Zanin) julgou a reclamação improcedente, cabendo destacar o seguinte trecho da decisão de Sua Excelência: "constato que a decisão reclamada, prolatada pelo TST, está em harmonia com as decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG - Tema 725 RG, na parte em que reconhece a inexistência de vínculo de emprego entre agravada e os agravantes". V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional