Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20232-09.2012.5.20.0009

Execução: progressão horizontal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PERCENTUAL DE 10,25%. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O eg. TRT, após auxilio da sua Contadoria, em parecer fundamentado, concluiu que não houve erro na conta homologada pelo juízo, ao fundamento de que "um aumento de 5%, sucessivo a outro de mesmo percentual, não corresponde a um acréscimo final de 10%, mas a 10,25%, exatamente como apurada na liquidação da parte exequente", bem como que " esse resultado não viola a decisão proferida por este Regional, uma vez que, isoladamente, a cada progressão, foi considerado um acréscimo percentual de 5%, como restou reconhecido". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Por outro lado, a afronta à coisa julgada supõe dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que não se verificou no caso concreto. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST e quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.