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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0001547-92.2011.5.09.0041

Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado
  • Possibilidade
  • Na hipótese, o e
  • A parte executada Sra
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 75, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Na hipótese, o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários percebidos pelos devedores sob o fundamento de que “a parte executada Cleverson Mailson Rocha Lima recebe pensão por morte no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo); a parte executada Sra. Fátima Rocha Lima recebe pensão por morte, no valor de R$ 870,54 e aposentadoria por idade, no valor de R$ R$ 1.412,00, totalizando R$ 2.282,54.” De fato, a Corte local, ao indeferir o pedido de constrição dos valores percebidos pela Sra. Fátima Rocha Lima que ultrapassavam a importância de um salário mínimo sem indicar qualquer elemento objetivo que impedisse a penhora, incorreu em contrariedade ao referido tema repetitivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela parte executada Sra. Fátima Rocha Lima que ultrapassam o valor de um salário mínimo. Brasília, 12 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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