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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11680-55.2015.5.03.0031

Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada

  • Direito do Trabalho
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
  • Nulidade
  • Intimação / Notificação
  • Excesso de Penhora
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 3ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra esse fundamento, tendo se limitado a debater as questões de fundo veiculadas nas razões de embargos. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar as agravantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.

Indexação

Nulidade; Intimação / Notificação; Excesso de Penhora; Transcendência

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