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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020355-21.2024.5.04.0271

Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, proveniente da ausência de análise acerca dos aspectos inerentes à dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “No caso em tela, a sentença considerou, tendo por base as alegações constantes dos autos, sobretudo as constantes da defesa da recorrente, que a primeira reclamada, desmedidamente, extinguiu o contrato de trabalho do autor por justa causa, pois considerou que a falta aplicada (dispensa por justa causa) se revelou excessiva/desproporcional para o fato apontado ao autor (sair do trabalho mais cedo em um dia), e não observou a gradação da punição”. Segundo a Corte a quo, não houve “motivos razoáveis para se declarar nula a sentença por negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que a sentença deu-se com base nas alegações e provas dos autos”. É de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se, no recurso de revista, a parte atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema referente à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e II ¿ negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à responsabilidade subsidiária, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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