STJAREsp 2.243.563
Transporte aéreo internacional de cargas: danos em mercadorias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional de cargas
- Danos em mercadorias
- Seguradora sub-rogada
- Convenção de montreal
- Limitação da indenização
- Aplicação
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. As jurisprudências de STJ e STF reconhecem a prevalência das normas internacionais sobre a legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da responsabilidade civil da transportadora aérea.
2. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor. 3. Hipótese na qual, sendo incontroversa a inexistência de declaração especial de valor, aplica-se a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.